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REGULAMENTO
INTERNO DA APDIS
Associação Portuguesa de Documentação
e Informação de Saúde
CAPÍTULO
I - DOS
ASSOCIADOS
Artigo
1º- São
4 as categorias de Associados:
- Efectivos
- Aderentes
- Colectivos
- Honorários
a) São associados
efectivos todos os indivíduos que exerçam funções
em bibliotecas e centros de documentação ou outros serviços
de documentação/ informação de saúde.
b) São associados
aderentes os utilizadores de documentação/ informação
de saúde que tenham interesse em colaborar directa ou indirectamente
no desenvolvimento das actividades da APDIS.
c) São associados
colectivos as entidades que detenham património documental de saúde
ou contribuam, com a sua acção, para o desenvolvimento ou
divulgação das técnicas de documentação
e informação de saúde, desde que nas áreas
de documentação e informação de saúde
não prossigam fins lucrativos.
d) São associados
honorários as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras,
que hajam prestado à APDIS serviços considerados relevantes
ou se tenham distinguido no âmbito dos objectivos da Associação.
A qualidade de associado
honorário é compatível com a de qualquer das outras
categorias e adquire-se por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo
2º-
Admissão de Associados
1 - A qualidade de
associado efectivo adquire-se mediante proposta do interessado, apresentada
à Direcção, depois de pagar a jóia estabelecida
em Assembleia Geral.
2 - A qualidade de
associado aderente adquire-se mediante proposta, subscrita pelo interessado
e mais dois associados efectivos, apresentada à Direcção.
3 - A qualidade de
associado colectivo adquire-se mediante proposta, subscrita por mais de
2 associados efectivos, apresentada à Direcção.
4 - A qualidade de
associado honorário adquire-se mediante proposta da Direcção
ou de qualquer associado efectivo apresentada à Assembleia Geral.
Artigo
3º- A recusa
em admitir um associado, por parte da Direcção, será
fundamentada e dela cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelos
associados proponentes no prazo de 30 dias, contados a partir da data
da recepção da recusa, obrigatoriamente enviada aos proponentes
pelo correio.
Artigo
4º- São
direitos dos Associados
1- a) Participar
em todas as actividades da Associação e utilizar os respectivos
serviços, de acordo com o determinado nos estatutos e regulamento
interno;
b) Representar a
Associação por delegação da Direcção;
c) Participar nos
trabalhos da Assembleia Geral;
d) Sugerir à
Direcção quaisquer medidas ou actividades que julgue de
interesse para a Associação;
e) Examinar os livros
de escrituração e de actas desde que requeridos à
Direcção;
f) Para o exercício
destes direitos os sócios colectivos designarão o seu representante
através de credencial.
2- São direitos
exclusivos dos associados efectivos
a) Ser eleito para
os corpos sociais da Associação 6 meses após a admissão;
b) Votar em todas
as deliberações da Assembleia Geral;
c) Propor alterações
aos estatutos e regulamento interno;
d) Requerer a convocação
da Assembleia Geral, nos termos do nº 2 do Artº 22º;
e) Propor para associado
todo o indivíduo que o deseje e preencha os requisitos.
Artigo
5º- São
deveres dos Associados
1- a) Observar os
estatutos e regulamento;
b) Pagar com regularidade
a quota aprovada pela Assembleia Geral;
c) Zelar pelos interesses
da Associação;
d) Comparecer nas
reuniões da Assembleia Geral;
e) Desempenhar gratuitamente
e com zelo os cargos e funções para que foram eleitos ou
nomeados;
f) Apresentar à
Direcção relatório da actividade e contas das despesas
realizadas, sempre que se desloquem em serviço da Associação.
2- Os associados
honorários estão dispensados do pagamento de quotas, podendo
no entanto
fazê-lo caso
o desejem.
Artigo
6º- Perdem
a qualidade de Associados:
- Os que solicitem
a sua demissão à Direcção;
- Os que deixem
de satisfazer os encargos associativos durante mais de um ano, sem
justificação comprovada;
c) Os que por qualquer
forma prejudiquem os interesses da Associação.
Artigo
7º- Perdem
a qualidade de associados efectivos os que deixarem de trabalhar em documentação/
informação de saúde.
Artigo
8º - A demissão de um associado obriga a prévio
processo da responsabilidade da Direcção em que são
garantidos os direitos de audiência e defesa do associado.
Artigo
9º - O
associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação
não tem direito a devolução de quotas, mantendo a
sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao
tempo em que foi membro da Associação.
Artigo
10º
- Os associados demitidos compulsivamente só podem ser readmitidos
passados 2 anos da sua demissão, desde que tenham cessado as razões
que levaram à demissão.
CAPÍTULO
II - ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO
I
DISPOSICÕES
GERAIS
Artigo
11º - 1. São orgãos sociais da Associação
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
2. A mesa da Assembleia
Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos
pela Assembleia Geral.
Artigo
12º - O exercício de qualquer cargo nos orgãos
sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas
dele derivados.
Artigo
13º - 1. A duração do mandato dos orgãos
sociais é de três anos, com possibilidade de recondução
por mais um triénio, devendo proceder-se à sua eleição
durante os trabalhos da Assembleia Geral convocada para o efeito na data
em que se completa o triénio.
2. O mandato inicia-se
com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral
ou seu substituto, o que deverá ter lugar imediatamente após
as eleições.
3. Quando as eleições
não sejam realizadas nos prazos estipulados considera-se prorrogado
o mandato em curso até à posse dos novos orgãos sociais.
4. Quando um orgão
social deixar de ter a maioria dos seus membros, continuará a garantir
os assuntos correntes até realização da Assembleia
Geral.
5. O orgão
social em causa obriga-se a informar a Mesa da Assembleia Geral, no prazo
de 10 dias, após a falta de quorum.
6. A renúncia
ou demissão de um ou mais titulares dos orgãos sociais não
obriga a eleição de todos os seus elementos, mas apenas
à substituição dos demitidos.
O termo do mandato
dos elementos eleitos nas condições anteriores coincide
com o dos inicialmente eleitos.
Artigo
14º - Compete à Direcção preparar o processo
eleitoral através de informação aos associados por
carta ou em publicação periódica da Associação
até, pelo menos, 60 dias antes do termo do mandato dos orgãos
sociais em exercício.
Artigo
15º
- As candidaturas para os orgãos sociais são obrigatoriamente
apresentadas para os três orgãos, podendo no entanto vir
a ser eleitos corpos sociais de listas diferentes.
Artigo
16º - 1. As listas com o nome dos candidatos às eleições
para os orgãos sociais devem ser entregues à Mesa da Assembleia
Geral, até 30 dias antes da reunião convocada para o acto
eleitoral, cabendo à Mesa pronunciar-se sobre a elegibilidade dos
candidatos.
2. Das listas de
candidatura deve constar o nome completo e número de associado,
devendo ser subscritas por um mínimo de 10% dos associados efectivos
no pleno gozo dos seus direitos, não podendo os candidatos ser
subscritores.
3. As listas de
candidatos concorrentes às eleições serão
divulgadas pela Direcção. Os programas de acção
serão divulgados pelos interessados e afixados na sede da Associação
até 15 dias antes da realização do acto eleitoral.
Artigo
17º - Não é permitido aos membros da Mesa da
Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção o desempenho
simultâneo de mais de um cargo nestes orgãos.
Artigo
18º - Se não forem apresentadas listas de candidatos
até ao final do prazo estabelecido para o por mais um triénio,
limite máximo acto eleitoral, os orgãos sociais em exercício
manter-se-ão em funções para a recondução.
SECÇÃO
II - DA
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo
19º - A
Assembleia Geral é o orgão soberano da Associação
e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos
seus direitos.
Artigo
20º - 1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa,
constituída por um presidente, um primeiro e um segundo secretários.
2. O presidente
é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo primeiro
secretário.
Artigo
21º - Compete em especial à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir,
por votação secreta, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção
e o Conselho Fiscal;
b) Destituir os associados
c) Fixar as jóias
e as quotas, sob proposta da Direcção;
d) Aprovar o plano
de actividades e o orçamento anual;
e) Aprovar o relatório
de actividades e contas da Direcção, após parecer
de Conselho Fiscal;
f) Atribuir a qualidade
de associado honorário;
g) Autorizar a Direcção
a adquirir, alienar ou onerar os seus imóveis;
h) Tomar conhecimento
de todas as actividades da APDIS e dos actos da Direcção;
i) Aprovar e alterar
os estatutos e regulamento interno;
j) Apreciar e votar
o regulamento eleitoral proposto pela Direcção;
l) Deliberar sobre
qualquer matéria que os orgãos sociais entendam submeter
à sua apreciação;
m) Dissolver a Associação
e nomear liquidatários estabelecendo o destino dos bens e os procedimentos
a adoptar.
Artigo
22º - 1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente,
em sessão ordinária:
a) Antes do final
do mês de Março de cada ano para, após parecer do
Conselho Fiscal, discutir e votar o relatório e contas da Direcção,
referentes ao ano findo;
b) Antes do final
do mês de Dezembro de cada ano para apresentação do
programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
c) No mês de
Março do ano do termo do mandato dos titulares dos orgãos
sociais, para efeitos da eleição dos novos dirigentes.
2. A Assembleia Geral
reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente
da mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção,
do Conselho Fiscal ou de pelo menos 25 associados efectivos no pleno gozo
dos seus direitos.
Artigo
23º - 1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente
da mesa ou seu substituto, por meio de afixação da respectiva
convocatória na sede da APDIS e da expedição de aviso
postal para cada sócio, com a antecedência mínima
de vinte dias ( 20 ), salvo para as assembleias eleitorais que devem ser
convocadas com a antecedência mínima de sessenta dias ( 60
).
2. Da convocatória
deve constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
3. As reuniões
têm início à hora marcada com a presença da
maioria de associados efectivos.
4. Sempre que à
hora marcada não estiverem presentes a maioria dos associados a
Assembleia Geral reunirá 1 hora depois com qualquer número
de associados, salvo para o exercício das competências referidas
nas alíneas g) e m) do artigo 21º do regulamento, caso em que a
Assembleia geral apenas ficará validamente constituída com
a presença de, pelo menos, metade dos associados.
5. As deliberações
são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos previstos
nas alíneas a), b), g), i), j) e m) do artº 21º em que a sua validade
depende da maioria de dois terços dos votos expressos.
SECÇÃO
III - DA
DIRECÇÃO
Artigo
24º - A Direcção é o orgão responsável
pela gestão permanente da Associação e é constituída
por 5 membros sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário,
um tesoureiro e um vogal.
Artigo
25º - Compete, em especial, à Direcção:
- Estruturar a
organização interna da Associação;
- Promover e organizar
as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução
dos objectivos associativos;
- Dar execução
às deliberações da Assembleia Geral;
- Representar
a Associação em juízo e fora dele;
- Discutir, aceitar,
cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação
e outras entidades;
- Decidir sobre
a admissão de associados efectivos, aderentes e colectivos;
- Fomentar o relacionamento
com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais
e estabelecer com elas as formas de cooperação consentâneas
com os fins sociais;
- Elaborar e apresentar
anualmente à Assembleia Geral o relatório e plano de
actividades e contas de gerência.
Artigo
26º - 1. A Direcção reúne pelo menos uma
vez cada dois meses e sempre que convocada pelo seu presidente.
2. Qualquer elemento
da Direcção poderá solicitar a presença nas
reuniões, sem direito a voto, de qualquer associado ou outra pessoa
ou entidade que considere de interesse ouvir.
3. Às reuniões
da Direcção podem assistir por direito próprio, mas
sem direito a voto, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho
Fiscal.
Artigo
27º - As decisões da Direcção são
tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO
IV - DO
CONSELHO FISCAL
Artigo
28º - O Conselho Fiscal, que reúne pelo menos uma vez
por ano, é constituído por um presidente e dois vogais,
é o orgão de controlo e fiscalização financeira,
competindo-lhe designadamente:
a) Examinar a escrita
da Associação;
b) Dar parecer sobre
o relatório, contas e orçamento
apresentados pela
Direcção;
c) Requerer a convocação
da Assembleia Geral, sempre que o julgar necessário.
Artigo
29º - Qualquer elemento do Conselho Fiscal pode solicitar a
presença, nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a
voto, de qualquer associado, pessoa ou entidade que considere de interesse
ouvir.
Artigo
30º
- As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria.
SECÇÃO
V - DAS
VOTACÕES
Artigo
31º- As votações para os corpos sociais poderão
realizar-se por carta dirigida à mesa da Assembleia Geral até
8 dias antes da realização da Assembleia Geral convocada
para o efeito.
Artigo
32º- Os associados podem fazer-se representar em Assembleia
Geral e delegar o seu voto desde que para o efeito passem procuração
a outro associado no pleno gozo dos seus direitos.
A procuração
referida terá a assinatura do interessado e respectivo número
de associado e será entregue à Mesa da Assembleia Geral
a que se destina, decidindo esta da sua validade.
Cada associado não
pode representar ou votar por mais de 2 outros associados.
CAPÍTULO
III - PATRIMÓNIO
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo
33º - Constituem património e receitas da Associação:
a) O produto das
jóias e quotas pagas pelos associados;
b) As heranças,
legados, doações, participações e subsídios
que lhe sejam atribuídos;
c) As receitas de
publicações, cursos, seminários, projectos ou de
quaisquer outras actividades da Associação;
d) Os rendimentos
de quaisquer bens próprios.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
34º
- Os associados da APDIS não respondem pelas dívidas ou
encargos que esta assumir.
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do documento
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